Facilitando Ambiente de Políticas para o Desenvolvimento
USAID SPEED

Em Busca da Concorrência Perfeita em Moçambique! O que é possível?

economia, competição ou concorrência perfeita descreve mercados em que nenhum participante tem tamanho suficiente para ter o poder de mercado para definir o preço de um produto. Dado que as condições para a concorrência perfeita serem ideais, existem muito poucos mercados deste tipo. A competição perfeita pode servir como ponto de referência para avaliar mercados de concorrência imperfeita no mundo real. No caso de Moçambique a estrutura da produção, oferta, procura, preços de um mercado de concorrência perfeita possui características bastante específicas, que devem ser analisadas desagregadas em sectores. Dai a questão de fundo:

Será  que a lei da concorrência é um mecanismo suficiente para equilibrar a eficiência alocativa e maximizar o efeito multiplicador na economia?

A primeira vista sim, quando se olha sob ponto de vista jurídico. Mas a evidência confirma que a concorrência empresarial transcende o processo do legislar, regulamentar e controlar.  Isto porque a concorrência assume dois eixos primordialmente alocativos  o do comportamento económico das empresas o 1° é o de garantir o equilíbrio geral da competitividade e produtividade empresarial.

O 2° cinge-se a medidas reguladoras de cariz social como inibir e evitar a formação de quartéis são uma distorção estrutural assente na concorrência desleal e protecção selectiva a industria nascente e onde o pais tem vantagens competitivas absolutas ou potenciais.

Actualmente a regime da concorrência é fiscalizado por Autoridades Reguladoras de nivel Sectorial (AS´s). Por exemplo, no sector financeiro, temos o Banco de Moçambique com competências que afectam a concorrência, decorrentes da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; no sector postal e das telecomunicações, o Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique; no sector da energia, as competências do Ministério da Energia.

A Lei da Concorrência (LC), Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril entrou em vigor no dia 10 de Julho. A sua aprovação é, por um lado, consequência dos compromissos assumidos por Moçambique ao nível da Comunidade dos Países da África Austral (SADC). Por outro lado, a Política da Concorrência aprovada pelo Governo que prevê, de entre outros, a aprovação de um quadro legal regulador da concorrência e a criação de uma Autoridade da Concorrência (AC), e o acelerado desenvolvimento que se verifica na economia moçambicana.

Portanto a lei da concorrência regula o exercício do poder de mercado por parte das grandes empresas publicas e privadas ou outras entidades económicas. Na esta, é importante assegurar a conclusão do mercado interno, ou seja, o livre fluxo de trabalho de pessoas, bens, serviços e capitais, sem por em causa as pequenas empresas visto que a experiencia mostra que posições de domínio monopolístico ocorrem com frequência em mercados emergentes.

Alguns desafios prementes e urgentes, para que o efeito multiplicador ocorra:

  1. Capacitação dos quadros do Governo e sector privado em matéria da concorrência
  2. Revisão integral do projecto de Estatuto da Autoridade Reguladora da Concorrência, que definirá a estrutura e funcionamento da Autoridade da concorrência;
  3. Elaboração do Projecto de Regulamento Interno da Autoridade, prevendo os procedimentos, princípios de actuação e boas práticas da Autoridade e seus funcionários;
  4. Elaboração do Projecto de Lei de Financiamento da Autoridade, cobrindo as receitas próprias (incluindo taxas e multas) e custos de criação, formação e funcionamento da Autoridade, bem como o enquadramento da dotação inicial que permitirá o seu início de funcionamento;
  5. Elaboração do Projecto de Decreto sobre Quota de Mercado e Volume de Negócios, estabelecendo os patamares, métodos de definição de mercado e de cálculo necessários para a aplicação do regime de notificação de concentrações;
  6. Elaboração do Projecto de Regulamento de Clemência, prevendo o procedimento a aplicar para a isenção por denúncia de práticas anti concorrenciais;
  7. Elaboração do Projecto de Regulamento de Inquérito, cobrindo as medidas e procedimentos aplicáveis à investigação de práticas anti-concorrenciais.
  8. Apresentar os Regulamentos para consulta pública (Governo, Sector Privado e Sociedade Civil) em Nampula, na Beira e em Maputo.

Visto que se trata de um debate em aberto preferimos não fechar a janela de discussão esta em curso sendo por isso inconclusivo,. Portanto tudo ainda pode ocorrer.