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Acesso à terra e poder discricionário das autoridades locais: um obstáculo à promoção do investimento privado

Com o objectivo de promover investimento privado doméstico e internacional no país, particularmente no sector de agronegócio, o Governo de Moçambique comprometeu-se em 2012, em implementar um conjunto de reformas no contexto da iniciativa designada por Nova Aliança para a Segurança Alimentar e Nutricional, ou simplesmente Nova Aliança. São reformas que visam o aumento da disponibilidade e do acesso ao crédito, facilitação do acesso à terra, promoção de um mercado de insumos agrícolas comercialmente competitivo, promoção da liberalização do comércio de produtos agrícolas e melhoria dos índices de nutrição. Como corolário, 40 empresas comprometeram em realizar investimento no país, estando algumas já em processo de implementação dos seus projectos de investimento. A título de exemplo, em 2013, seis empresas reportaram ter realizado investimentos na ordem de US$ 91 milhões, que resultou na criação de 1430 postos de emprego. A nível global, a iniciativa mobilizou 123 empresas com planos de investimento orçados em mais de US$ 7.2 biliões, dos quais US$ 970 milhões realizados em 2013).

No entanto, as empresas têm se deparado com um conjunto de constrangimentos para a realização dos seus investimentos. Um deles diz respeito ao acesso à terra. Algumas empresas signatárias da Nova Aliança confirmaram, durante a reunião do Business Advisory Working Group (grupo de trabalho das empresas signatárias da Nova Aliança) estar à vários anos a espera que lhes seja concedido o direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT) definitivo de modo que possam levar a cabo, na íntegra, os seus planos de investimento. Segundo a lei e regulamento de terras, a obtenção do DUAT definitivo para efeitos de implantação de projectos de investimento só ocorre após a implementação do plano de exploração. E cabe as autoridades locais (distritais e provinciais) a fiscalização do grau de cumprimento do referido plano. Porém, a capacidade destas entidades de levar a cabo esta tarefa é dada como bastante limitada. Pior ainda de impor o seu cumprimento.

Mesmo com estas limitações, a legislação de terra em Moçambique (artigos 18 e 27 da Lei de Terras, 19 e 32 do Regulamento da Lei de Terras) confere um poder discricionário às autoridades locais de revogar a autorização provisória para o uso da terra (ou simplesmente, DUAT provisório) caso considere incumprimento do plano de exploração sem justificativa". Neste caso, a decisão é (ou pode ser) seguida de expropriação dos investimentos que tiverem sido realizados dependendo do juízo de valor que for feito pelas autoridades. Este nível excessivo de poder discricionário expõe bastante os investidores a riscos significativos e incertezas. Para o caso das empresas signatárias da Nova Aliança, os seus planos de investimento tem sido retardados devido à esta dificuldade de obtenção do DUAT definitivo. Como consequência, vários postos de emprego directos e indirectos não são criados. Há relatos ainda de empresas (multinacionais) que reajustaram seus planos direccionando seus investimentos para outros países da região ou do continente.

Nestes termos, é urgente a revisão dos moldes em que se operacionaliza a implementação da obrigatoriedade de cumprimento de plano de exploração como condição para obtenção do DUAT definitivo. É importante que o poder discricionário conferido às autoridades locais seja bastante limitado por forma que se reduzam as incertezas e se acelere a emissão do DUAT definitivo nos casos aplicáveis. É imperiosa a criação de capacidade a níveis das entidades competentes.

Avante, Sua Excia MTADR!

Por Rosário Marapusse