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USAID SPEED

Moçambique precisa de uma lei que ajude a proteger plantas contras pragas

Foto: Domingos Cugala

Luisa Santos e Ana Mondjana 

Nos últimos anos, Moçambique tem registado um aumento significativo e dispersão de novas pragas, as quais têm vindo a causar impactos negativos tanto na segurança alimentar de milhões de famílias, como na produção comercial e exportação de produtos agrícolas. Esse factor causa prejuízos financeiros elevados, falência de empresas e perdas de emprego.

CASO 1: LAGARTA DO FUNIL DO MILHO

Praga do milho registada em África em 2018, originária do continente Americano, tornou-se numa praga devastadora do milho. Em Moçambique foi detectada pela primeira vez na Província de Niassa em 2007 e dispersou-se para todo o país.[1]

Impacto da introdução da lagarta do funil do milho:

 Em Africa estima-se que a produção de milho reduza em 21%-53% por ano (CABI, 2017), com perdas de 8.3 a 20.6 milhões de toneladas de milho em apenas 12 países.

Em Moçambique a percentagem média de infestação por província varia de 30 por cento a 90 por cento (Cugala, 2019)

Estima-se uma redução da produção de milho entre 50% a 60% nas zonas afectadas.

Foto Domingos Cugala

Foto Domingos Cugala

CASO 2: MAL DO PANAMÁ

Doença da bananeira, originária da Ásia e identificada no país em 2013 nos distritos de Monapo e Eráti nas províncias de Nampula e Cabo Delgado. Causada por um fungo que provoca a morte da planta, a doença é considerada a mais destrutiva e devastadora doença da bananeira. A sua introdução é uma séria ameaça à produção de banana de todo o continente africano.

 

Impacto da introdução do Mal do Panamá:

Em 2013, a empresa Matanusca (Nampula- Monapo) tinha 1450 hectares de banana em produção, empregava cerca de 2500 trabalhadores e exportava 1400 toneladas de banana por dia para a Europa, Kuwait, Saudi Arabia, Emirados Árabes Unidos e Iraque.

 A empresa investiu 50 milhões de dólares americanos e tinha um plano de produção de 3000 hectares. 

Em 2017, a área de produção era apenas de 300 hectares a (mais de 1000 hectares perdidos) e o número de trabalhadores apenas 800 (70% de redução).

Em 2018 a empresa Matanusca declarou falência.

CASO 3: MOSCA DA FRUTA

Praga da mangueira e outras fruteiras foi regista em África em 2003, originária da Ásia, alastrou-se por todo o continente. Em Moçambique foi detectada pela primeira vez na Província de Niassa em 2007. Hoje encontra-se presente em todo o país e decima várias culturas em especial a manga e goiaba.

 

Impacto da introdução da mosca da fruta:

Suspensão de exportação de fruta fresca pela África do Sul e Zimbabwe causando perdas estimadas de 4 milhões de USD de exportação de banana.

 Interdição de mercados nacionais;

Redução e/ou cessação de investimentos;

Abandono de actividades de produção de fruta;

Perda de emprego.

A rápida disseminação de novas pragas demonstra anomalias e funcionamento ineficaz do sistema de defesa fitossanitário nacional. Prevalecem desafios para Moçambique cumprir de forma suficiente as normas e os compromissos fitossanitários regionais e internacionais exigidas.

Ainda não há capacidade suficiente para uma resposta de emergência rápida e eficaz no caso de entrada e disseminação de novas pragas. Este facto tem causado elevadas perdas e constrangido novos investimentos para o sector agrário, impedido que o potencial de produção e de exportação agrícola no país seja realizado.

Ciente dessa realidade, em 2019, o Conselho Consultivo do MASA aprovou o Programa de Fortalecimento do Sistema de Sanidade Vegetal em Moçambique (PROFOSSAVE), como resultado de um processo de consulta que envolveu o sector privado, investigadores e académicos, governo e sociedade civil. O PROFOSSAVE recomendou, entre outras acções, como prioridade primeira, a elaboração da Lei Fitossanitária e actualização do Regulamento de Inspecção e Quarentena Vegetal.

Face ao vazio legal existente nesta matéria e ciente da necessidade urgente de garantir a saúde pública e contribuir para o ambiente de negócio, o Projecto SPEED+, financiado pela USAID, tem trabalho com o MASA na criação de condições que culminem com a elaboração de uma lei sobre sanidade vegetal. A defesa fitossanitária de um país é fundamental para proteção dos seus recursos nacionais, em particular das plantas.

Trata-se de um instrumento necessário para garantir que nenhum organismo animal, doença ou infestante que ataque as plantas, que ainda não ocorra em território nacional, invada o país e cause severos danos tanto às plantas cultivadas como às em ambientes naturais.  Por isso, em todas as fronteiras de cada país, faz-se a inspecção e controlo da entrada de plantas ou produtos vegetais. Se no processo de inspecção na fronteira for dectetada qualquer anomalia, sintoma ou presença de um organismo nocivo às plantas a sua entrada no país pode ser interditada.

A Lei Fitossanitária é fundamental para o estabelecimento de um sistema nacional de defesa fitossanitária robusto e sustentável, tal como recomendado pelas normas e boas práticas internacionais. Com o desenvolvimento desta Lei vai ser possível reformar e fortalecer as instituições que devam garantir a defesa nacional contra as pragas e doenças das plantas e determinar de uma forma clara os poderes de cada um na tomada de decisões sobre inspecção, autorização de importação e exportação e controlo das pragas das plantas.